segunda-feira, 3 de março de 2008

6 - A RELAÇÃO DE CONSUMO: CIRURGIÃO DENTISTA X PACIENTE.

Autor:
SANTOS, Alfredo A.
Bacharel em Odontologia - UFBA.
Licenciatura em Desenho e Artes Plásticas - EBAUFBA.
Pós Graduado Lato Sensu em Ortodontia e Ortopedia Maxilar - UCCB-SP.
Especialista em Radiologia e Imaginologia - FOUFBA.
Especialista em Microbiologia - FACCEBA.
Especialista em Administração em Saúde Pública - UNAERP.
Post Graduate training course in the pinciples of Neuromuscular Oclusal,
Diagnosis and tratament. MYO-TRONICS EDUCATIONAL INSTITUT – U.S.A.
Membro Titular do Colégio Brasileiro de Implantodontia.

A relação de consumo entre paciente consumidor e Cirurgião Dentista, prestador de serviços Odontológicos, também está sujeita ao código de defesa do consumidor e por sermos profissionais liberais, a responsabilidade por supostos danos ou prejuízos só devem ser atribuídas aos Cirurgiões Dentistas, mediante comprovação de culpa.
Condutas e práticas abusivas por pessoas que atuam na área, deverão ser denunciadas aos Conselhos Regionais de Odontologia (CRO). Em tratamentos de Saúde bucal não existem garantias implícitas ou explicitas, pois o que se vende não é objeto e sim serviços odontológicos, restando portanto como garantias apenas a aplicação correta da técnica: usual e adequada a cada caso, além do bom preparo do profissional. Atualização profissional constante e a idoneidade moral deste.
O prognóstico contido no prontuário é apenas de ordem estatística, não significando necessariamente resultados, por exemplo: queda de restaurações e próteses, pode ocorrer e não geram nenhum direito a indenizações por danos morais, lucro cessante e outros. Caso ocorra dentro do período de trinta dias e confirmada a impropriedade técnica os serviços deverá ser refeito na sede do seu consultório sem ônus adicional para o paciente.As vezes o paciente informa, mas em geral omite as informações ao Cirurgião Dentista, eu comi um feijão e mordi uma pedra minha restauração caiu, ou dizem eu fui chupar um ossinho de galinha, fugindo além das especificações do fabricante e do trabalho executado pelo profissional, sendo assim o cirurgião deverá cobra-la novamente, pois a fratura foi gerada pelo alimento ou uso de alimento indevido. Com o advento dos matériais modernos, na atualidade uma restauração de resina pode durar até mais de 5 anos, quando é recomendado apenas 2 anos para a troca.
Caso haja intromissão de outro profissional, tipo aqueles que induzem o paciente a fazer o tratamento consigo e, metem a mão, retiram a prótese ou núcleo se ocorre uma fratura raiz, a responsabilidade técnica passa a ser deste ultimo. O mesmo acontece com o paciente de ortodontia quem mexe nos aparelhos passa a assumir a responsabilidade técnica, exceto nos casos de emergência ou que o profissional não esteja na cidade ou impossibilitado de atender.
O consumidor (Paciente) às vezes se sente lesado, às vezes é até fantasiosa e que não reúne provas técnicas que atestem que o profissional agiu com negligência, imperícia ou imprudência.
Mas pode ser denunciado: à justiça e ao Conselho Regional de Odontologia (CRO) que é o órgão fiscalizador do seu estado. O Cirurgião Dentista responde independente da existência de culpabilidade pelos danos causados. Caso não for comprovado é somente fantasia do paciente, o Cirurgião deverá entrar com outra denuncia contra o paciente. Uma ação de perdas, danos morais lucro cessante e outros.
Porém, os Cirurgiões Dentistas entra no rol de exceções por ser um profissional liberal. Podendo ser denunciado a justiça e ao conselho regional e apurada as denuncias pelo órgão fiscalizador, que julgara se houve ou não culpabilidade, ai então haverá uma tentativa de conciliação entre as partes. Caso não haja acordo entre as partes, o conselho encaminhará para a comissão de ética, que seguirá com um processo ético-administrativo até uma conclusão final no qual poderá sofrer sanções éticas.
Guarde todos os documentos referente ao paciente, agendamento, número de faltas, receitas, atestados, recomendação pós cirúrgicas e dietas, solicitação de exames, bem como cópia de resultados de exames, falta por mais de 90 dias sem aviso, após enviada uma carta ou telegrama com AR (aviso de Recebimento) já caracteriza abandono de tratamento. Em caso de falta de pagamento peça ao cartório de títulos, para enviar uma carta ao paciente avisando do débito ou cheque sem fundos, os juros de mora, multa, etc. antes de ir ao protesto, ai também caracteriza abandono de tratamento por falta de pagamento já caracteriza a (iniciativa própria do paciente).
O código de ética Odontológico não permite que documentos do paciente sejam retidos, o único documento que pode ficar sob a guarda do profissional é o prontuário odontológico. Porém hoje com a era da certificação digital e da computação, o profissional pode guardar cópia de toda documentação referentes ao paciente, tais como: laudos, radiografias panorâmicas e periapicais, traçados cefalométricos, fotografias, tomografias, fotografias de modelos de gesso e toda documentação ortodôntica podem ser gravadas e guardadas em Mídias (CD, DVD, blue Ray) e sistemas de gerenciamento digital em Odontologia (programas) ou em serviços de radiologia com certificação digital o que dá validade jurídica, caso haja uma eventual necessidade de comprovação ou até mesmo em casos de identificação em acidentes: aéreos, automobilísticos, incêndios e crimes.
Outros documentos tais como: Fichas clínicas: inicial e final, receitas odontológicas deverão ser carbonadas (duas vias), cópias de orçamentos (duas vias) e numeradas, autorização cirúrgica assinada, declaração da retirada da documentação do consultório assinada, cuidados pós-operatórios, Dieta pós-cirúrgica, contratos odontológicos (duas vias), prontuários odontológicos, assinados (inciso VIII do art. 5º do código de ética odontológico), enviar cartas de Rescisão contratual por abandono de tratamento caracterizado por iniciativa do próprio paciente deve ser postadas nos correios com aviso de recebimento (AR), e arquivadas durante cinco anos.

Referências:

1.0 - CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA.
1ª. JORNADA ODONTOLÓGICA ÉTICO-CIENTÍFICA
Data: 23 a 24 de fevereiro 1994.
Presidente: Dr. João Hildo de Carvalho Furtado.

2.0 -IX Congresso Brasileiro de Ortodontia e II Simpósio de Informática na
Ortodontia e Ortopedia Maxilar.
Sociedade Paulista de Ortodontia.
Local: Palácio de Convenções do Anhenbí - S.Paulo. - 22 a 26 de Outubro de 1994.
Presidente: Dr. Jairo Corrêia.

3.0 - 11º. Congresso Brasileiro de Ortodontia e 4º. Simpósio de Informática na
Ortodontia e Ortopedia Maxilar.
Data: 10 a 12 de Outubro de 1998.
Local:Palácio das Convenções do Anhenbí.
Presidente da SPO: Dr. Jairo Corrêia.
Presidente do 4º Simpósio de Informatica:Dr. Cléber Bidegain Pereira.

4.0 - STRATEGIC DENTAL SEMINAR.
Data: 28 a 30 de Janeiro 1999.
Local: Centro de Convenções das Américas - São Paulo.
Realização: Instituto Brasileiro de Capacitação Profissional.
Temas: 1- "O que o Marketing de relacionamento pode fazer por sua vida
profissional"
Ministrador:Dr. Roberto Caproni.
2 - "Os novos aparatos tecnológicos e aplicação da Informática na
Odontologia para o sucesso Profissional"
Ministrador: Prof. Dr. Moacyr Eli Menéndez Castilhero.
3 - "Educação à distância e novas tecnológias. Um novo paradigma"
Ministrador:Prof. Dr. Renato M.E. Sabbatini.
Coordenador Executivo: Haroldo J. Vieira.

5.0 - 26º. CIOSP - CONGRESSO INTERNACIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO.
Curso: SOC-003 - Odontologia e Sociedade "Documentação e Responsabilidade
Civil".
Ministradores: Rogerio Nogueira de Oliveira, Rodolfo Francisco Haltennhoff,
Cléia Adas Saliba.
Data: 28 de Janeiro de 2008.
Carga Horária: 06 horas.

6.0 - Encontro Nacional de Peritos Criminais na Bahia.
Local: Centro de Convenções da Bahia.

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